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Autuação de ITR: quando a cobrança merece revisão jurídica

O contribuinte rural não pode tratar toda autuação de ITR como fatalidade jurídica indiscutível.


Em Minas, dir-se-ia, com a sabedoria popular, que muitos contribuintes acabam aceitando a autuação como se fosse um verdadeiro ‘conto do vigário’: recebem a cobrança, presumem sua absoluta correção e, por receio ou desconhecimento técnico, deixam de confrontar os critérios efetivamente utilizados pela fiscalização. Mas, em matéria de ITR, essa postura é arriscada.


A exigência tributária não se legitima apenas porque veio formalizada.


Em termos práticos, uma autuação de ITR costuma merecer revisão jurídica quando houver um ou mais dos seguintes cenários: divergência relevante entre o VTN utilizado e a realidade do imóvel; desconsideração de áreas de preservação permanente, reserva legal, servidão ambiental ou interesse ecológico; controvérsia sobre ADA, CAR ou documentação ambiental; equívoco quanto ao grau de utilização; falhas na valoração da prova técnica; ou inconsistências na DITR que possam ser corrigidas ou contextualizadas à luz dos documentos do contribuinte. Nesses casos, não procede a assertiva de que o lançamento seria automaticamente intangível apenas por ostentar aparência formal de regularidade.

A argumentação fazendária, conquanto revele inegável esforço arrecadatório, por vezes ressente-se de adequada aderência fática. E isso é decisivo.


Em matéria de ITR, a legalidade estrita não autoriza atalhos argumentativos. Se a base de cálculo foi mal dimensionada, se a área tributável foi artificialmente ampliada ou se a prova ambiental foi indevidamente glosada, há campo legítimo para impugnação administrativa e, quando cabível, para controle jurisdicional da exigência.


Por isso, antes de simplesmente recolher o crédito exigido ou assumir que a autuação é incontornável, é recomendável examinar com precisão conceitual a motivação do lançamento, o enquadramento normativo adotado pela fiscalização, a documentação ambiental e registral do imóvel, os dados declarados na DITR e os elementos técnicos sobre o VTN e a exploração rural. Em muitos casos, é justamente nessa etapa que se identifica se a cobrança traduz efetivo dever tributário ou se está apoiada em premissa fática ou jurídica passível de objurgação.


A autuação de ITR sempre merece revisão jurídica sempre que houver dúvida séria sobre a correção da base de cálculo, da área tributável, dos requisitos ambientais ou dos pressupostos fáticos empregados pela fiscalização. Não se trata de negar, por sistema, a legitimidade da tributação rural.


Trata-se, isto sim, de assegurar que a exigência observe, com fidelidade, a Constituição, a legislação de regência e a realidade concreta do imóvel. Também merece atenção a DITR retificadora.


Em determinadas situações, pode ser que o problema decorre de erro declaratório do próprio contribuinte, e não propriamente de ilicitude originária do lançamento.

Ainda assim, isso não significa que a cobrança deva ser aceita sem revisão. A Receita prevê a apresentação de declaração retificadora, observadas as regras próprias, o que pode ser relevante tanto para correção de inconsistências quanto para reorganização documental da defesa.


Cumpre distinguir, portanto, o erro material sanável da infração efetivamente configurada. Confundir uma hipótese com a outra conduz, não raro, a exigências desproporcionais.Sob essa ótica, a própria multa tributária deve ser interpretada à luz da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação constitucional ao efeito de confisco. Não basta que a penalidade esteja formalmente prevista em lei; é igualmente mister que guarde correspondência com a gravidade concreta da conduta imputada, sem converter a atividade sancionatória estatal em mecanismo de exação desmedida. A Constituição da República veda, em seu art. 150, IV, a utilização do tributo com efeito de confisco, e o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que as multas tributárias também se submetem a esse controle material de proporcionalidade, reconhecendo, por exemplo, no Tema 487 da repercussão geral, que multa por descumprimento de dever instrumental, fixada em percentual, não pode ultrapassar determinado do valor do tributo devido, bem como, no Tema 863, que multa qualificada por sonegação, fraude ou conluio fica limitada a 100% do débito tributário.


Em termos práticos, isso significa que, mesmo diante de autuação formalmente lavrada, impõe-se perquirir se a sanção aplicada é idônea, necessária e proporcional em sentido estrito, pois a desmedida punitiva, além de vulnerar a legalidade material, desnatura a função repressiva da multa e a aproxima, indevidamente, de expediente confiscatório.



Se houver dúvida, procure seu advogado de confiança.





 
 
 

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