Isenção de Imposto de Renda por doença grave: o que a lei prevê e quando a análise jurídica do caso é decisiva
- Artur Paiva de Lima
- 26 de mar.
- 3 min de leitura
Atualizado: 4 de abr.
Em matéria tributária, há temas que produzem impacto direto e imediato na vida do contribuinte. A isenção de Imposto de Renda por doença grave é um deles.
Não raro, o cidadão convive com diagnóstico severo, custos médicos elevados e, ainda assim, permanece submetido à retenção do tributo por desconhecer que a legislação prevê hipótese específica de desoneração (fato pouco divulgado).
O ponto de partida, por óbvio, é a própria lei. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do Imposto de Renda para “os proventos de aposentadoria ou reforma” percebidos por portadores de determinadas moléstias graves, bem como para os valores recebidos a título de pensão, quando presentes os requisitos legais.
Não se iluda, há aspecto formal de alta relevância. A Receita Federal informa que o reconhecimento administrativo do direito exige, em regra, laudo médicoo documento comprobatório da aposentadoria e/ou pensão.
A decisão é médica e não unilateral do fisco.
Sob essa ótica, a atuação jurídica não se limita a “pedir isenção”. Ela pode compreender, conforme o caso concreto, a verificação do enquadramento legal da moléstia, a análise dos rendimentos efetivamente abrangidos pela norma, a revisão da documentação médica, a organização do requerimento administrativo perante a fonte pagadora ou o órgão competente, e a avaliação sobre medidas cabíveis quando houver indeferimento ou manutenção indevida da cobrança.
O STF já possui entendimento consolidado sobre a ausência pela ausência de requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto
"Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir . Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1 . Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional ( CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo . 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”(STF - RE: 1525407 CE, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/02/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025)(grifado pelo autor)"
Por isso, em casos de aposentadoria, pensão ou reforma vinculados a doença grave, uma consulta jurídica pode ser decisiva para identificar possibilidades concretas, evitar erros de enquadramento e conferir segurança ao requerimento. A lei prevê hipóteses específicas de isenção.
O que se exige é análise legal e documental séria, hialinamente orientada pelo texto normativo e pelas exigências formais da administração tributária. Por medida de lídima justiça, prevenir cobrança indevida é tão importante quanto combatê-la.
Em matéria tributária, forma e substância caminham juntas, procure seu advogado de confiança.


Comentários