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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DA EMPRESA CONTRATADA

Foto do escritor: Dr. Flávio LimaDr. Flávio Lima

Atualizado: 8 de jan.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal conferiu interpretação restritiva ao exercício do direito da empresa contratada pela administração pública de optar pela suspensão da execução do contrato em face da inadimplência contumaz do ente contratante, conforme previsto no inciso XV, do art. 78, da Lei nº 8.666/1993, condicionando este direito a requerimento administrativo ou decisão judicial neste sentido. Veja a ementa desde julgado:


“Administrativo. Processo civil. Anulação de ato administrativo que fixou multa. Inadimplemento de contrato administrativo. Suspensão. Unilateral. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Notificação prévia. Recurso administrativo. Não ocorrência. Sentença mantida.


1. A suspensão do serviço, ainda que haja inadimplemento da Administração Pública, apesar de prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, somente é possível após requerimento administrativo ou decisão judicial nesse sentido.

2. Não há se falar em cerceamento de defesa no caso de ter a parte sido notificada e ter apresentado defesa prévia e recurso administrativo. 3. Apelação conhecida e desprovida.” (TJDFT– Proc. 07042862720188070018 – (1160990) – 5ª T.Cív. – Rel. Sebastião Coelho – J. 03.04.2019)


Parece-nos, contudo, que o mencionado dispositivo legal atribuiu ao credor administrado o poder de, unilateralmente, optar pelo exercício de suspensão de suas obrigações contratuais, independentemente da aquiescência prévia do órgão contratante, sendo desnecessária também autorização judicial a convalidar esta conduta. O caso julgado pelo TJDF tratou de interrupção de fornecimento de medicamentos à administração, atividade considerada essencial pelo Tribunal, daí porque a questão foi discutida a luz do princípio da continuidade do serviço público primordial à saúde pública. Nos contratos de execução de obras ou serviços de engenharia dificilmente se poderá alegar atividade essencial à administração.


Nestas relações contratuais, impõe-se notificar o ente contratante, com antecedência, da decisão do administrado, ocasião em que deverão ser apresentas as relevantes razões para esta conduta excepcional, atendo-se especialmente ao princípio da proporcionalidade dos atos contratuais e à teoria do inadimplemento substancial.


Lembre-se que o inciso II, do parágrafo 3º, do art. 137, da Lei 14.133/2021, assegura ao contratado, em caso de atraso superior a 2 (dois) meses, contados da emissão da nota fiscal, dos pagamentos devidos pela Administração, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 desta Lei.


Não obstante, cabe discernir que o ato de extinção do contrato, por iniciativa unilateral da empresa contratada, em caso de atraso superior a dois meses (“contados da emissão da nota fiscal” – inciso IV, § 2º, art. 137) no pagamento da remuneração, carece de “decisão arbitral” ou “decisão judicial” (inciso III, do art. 138).

 
 
 

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