A nova Lei 14.133/2021, que regulamenta as licitações e contratos administrativos, ratificou a regra de pagamento dos débitos contratuais da administração pública segundo a ordem de vencimento da obrigação contratual, consoante detalhamento lançado no art. 141.

Conquanto o parágrafo 3º, do art. 141, obrigue o órgão contratante a disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, o credor, no caso de descumprimento do princípio da transparência, poderá impetrar mandado de segurança contra a omissão do gestor público, exigindo certidão de ordem cronológica da exigibilidade dos débitos do respectivo ente, requerendo a imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial.
A propósito, o art. 337-H, prevê pena de reclusão, de 4 a 8 anos, além de multa, para o agente público que pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
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