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Recusa ao bafômetro: por que a análise técnica é decisiva na defesa administrativa

há 7 dias
3 min de leitura

Receber uma autuação por recusa ao teste do bafômetro não significa que a análise jurídica esteja encerrada, na verdade é o início de uma complexa lide sobre Direito Administrativo.


Embora a legislação preveja sanções para essa conduta, a validade de cada autuação depende da observância dos requisitos legais e da regularidade do procedimento administrativo. É nesse ponto que a defesa técnica assume especial importância.


O primeiro cuidado consiste em distinguir duas questões: a possibilidade legal de punir a recusa e a validade da autuação concretamente realizada. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema 1.079, a constitucionalidade das sanções administrativas pela recusa aos procedimentos de verificação de álcool ou outras substâncias psicoativas. Isso, contudo, não impede o exame de eventuais irregularidades da fiscalização e do processo.


Reconhecer a validade da norma não equivale a reconhecer, antecipadamente, a validade de todos os atos praticados com fundamento nela.


O que deve ser examinado na defesa?


Uma defesa consistente começa pela reconstrução dos fatos e pelo acesso à documentação.


É necessário confrontar o relato da abordagem com o auto de infração, as notificações, os registros disponíveis e a regulamentação aplicável à data do ocorrido.

Sob esse prisma, a análise técnica deve investigar o correto enquadramento da conduta, a identificação do agente, a descrição da ocorrência, os requisitos de preenchimento do auto e o cumprimento dos prazos.


Quando a controvérsia envolver o etilômetro, também deve examinar a identificação do equipamento, os documentos de verificação metrológica e sua efetiva relevância para aquela modalidade de autuação.


Cumpre distinguir: questionar a regularidade do aparelho exige fundamento concreto. Sua aparência antiga ou uma alegação genérica de falta de confiabilidade não demonstram, por si, irregularidade. Do mesmo modo, as exigências de uma autuação baseada em medição não devem ser automaticamente transpostas para uma autuação por recusa.


A argumentação precisa relacionar o fato comprovado à exigência normativa efetivamente aplicável.


O cerne da defesa, portanto, não está em reproduzir um modelo, mas em identificar se existe vício juridicamente relevante. O art. 281, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro prevê o arquivamento do auto “se considerado inconsistente ou irregular”.


Como funciona a defesa administrativa?


Na defesa da autuação, apresentada ao órgão competente, o interessado expõe os fatos, aponta as irregularidades identificadas e reúne os documentos pertinentes. Também pode formular pedidos fundamentados de acesso aos registros e de produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia.


Se houver imposição da penalidade, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações, a JARI. Mantida a decisão, poderá existir recurso à segunda instância administrativa competente. No âmbito do DER/MG, essa etapa é dirigida ao CETRAN/MG. Cada manifestação deve observar o prazo e as instruções da respectiva notificação.


A defesa também exige atenção aos efeitos sobre a habilitação. O art. 165-A do CTB prevê multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por doze meses. Por isso, o acompanhamento deve abranger tanto a autuação quanto o procedimento relacionado à suspensão, conforme sua tramitação.


Defesa técnica é o que realmente influencia o julgamento


A atuação jurídica responsável não oferece resultados automáticos. Seu papel é examinar os documentos, selecionar argumentos idôneos, requerer provas pertinentes e exigir uma decisão fundamentada.


A fiscalização de trânsito desempenha função essencial à segurança coletiva. Sua legitimidade, entretanto, pressupõe respeito às regras que disciplinam o poder de sancionar.


Defender o condutor significa assegurar que nenhuma penalidade seja aplicada sem a correta análise dos fatos, das provas e do procedimento. Trata-se de matéria de Direito Administrativo.


Referências

BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.224.374/RS: Tema 1.079 da repercussão geral. Brasília, DF: STF, 2022.

MINAS GERAIS. Departamento de Estradas de Rodagem. Recurso de multas de trânsito do DER-MG. Belo Horizonte: DER/MG, [s. d.].

 
 
 

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