top of page
Buscar

NOTÍCIA - HOLDINGs - ITBI - ENTENDIMENTO DO TJSP.

Foto do escritor: Artur Paiva de LimaArtur Paiva de Lima

Atualizado: 10 de out. de 2024

"Remessa necessária e Recursos de apelação – Mandado de segurança – ITBI – Município de Águas de Lindóia – Integralização de capital social por meio de bens imóveis – Pedido de reconhecimento de isenção/imunidade na operação – Art. 156, § 2º, I, da CF/88 – Sentença concedendo, em parte, a ordem para "compelir a autoridade impetrada a não exigir o ITBI sobre os imóveis utilizados para a integralização do capital social da impetrante, sob condição resolutiva consistente na demonstração oportuna, pela municipalidade, acerca da ocorrência de preponderância de receitas operacionais advindas de atividade imobiliária" – Irresignação da impetrante e da autoridade impetrada – Empresa que tem por objeto social "holding não financeira", sem descrever a atividade preponderante – Atividade exercida pela impetrante que, em princípio, não é preponderantemente imobiliária – Pessoa jurídica constituída em 28/06/2022 – Possibilidade tão somente do reconhecimento da não incidência condicionada – Observância do disposto no art. 37, § 1º, e § 2º do CTN – Precedentes – Sentença mantida – Remessa necessária e recursos de apelação da impetrante e da autoridade impetrada não providos.(TJ-SP - Apelação: 10014002420238260035 Águas de Lindóia, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 23/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2024)"


A decisão em análise trata de um mandado de segurança referente à cobrança de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) pelo Município de Águas de Lindóia sobre a integralização de capital social por meio de bens imóveis, realizada pela empresa Guive Holding e Participações Ltda. A Holding buscava o reconhecimento da imunidade tributária, com base no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, argumentando que a operação estaria isenta da incidência do imposto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796:


"Tema: 796 – Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado."


O juízo de primeira instância concedeu parcialmente o requerimento, determinando que o ITBI não fosse cobrado, sob a condição resolutiva de que o município comprovasse, posteriormente, que mais de 50% da receita operacional da empresa decorresse de atividades imobiliárias, como compra, venda ou locação de imóveis, conforme disposto no art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN).


Ambas as partes recorreram. A impetrante (Holding) pretendia que a imunidade fosse concedida de forma incondicional, sem a necessidade de prova posterior quanto à preponderância de atividades imobiliárias. Por outro lado, o município alegava que, como a empresa tinha atividades de locação de imóveis, a imunidade não se aplicava.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeira instância. O acórdão destacou que a imunidade do ITBI não é absoluta, sendo condicionada à verificação de que a atividade preponderante da empresa não é a exploração de imóveis, nos amplos do art. 37 do CTN. Assim, a empresa deverá apresentar documentos ao longo dos três anos seguintes para demonstrar que suas receitas operacionais não são majoritariamente provenientes de atividades imobiliárias, sob pena de ter o imposto cobrado retroativamente.


A decisão também destacou que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, presumido como o valor declarado pelo contribuinte, a menos que o fisco instaure processo administrativo específico para questioná-lo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Portanto, a sentença foi confirmada, concedendo parcialmente o mandado de segurança, mas impondo a condição de verificação futura das atividades da empresa​.


É importante destacar, a partir deste recente julgado, a relevância de realizar a melhor interpretação legal para garantir um planejamento tributário eficiente.

 
 
 

Comments


© 2021  LLG Advogados | Escritório de Advocacia. Todos os direitos reservados. (31) 999429611

bottom of page