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STJ valida seguro-garantia e fiança bancária para suspender crédito não tributário. Trata-se de um avanço para a segurança jurídica e a saúde financeira das empresas.

  • Foto do escritor: Artur Paiva de Lima
    Artur Paiva de Lima
  • 1 de jul.
  • 1 min de leitura

No julgamento do Recurso Especial 2.037.787/RJ, sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela, a Primeira Seção do STJ firmou tese vinculante que representa um marco no Direito Processual: o oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia judicial suspende a exigibilidade de crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%.


 A tese fixada expressamente no Tema Repetitivo 1.203 tem impacto direto na rotina das empresas, oferecendo uma alternativa menos onerosa, mais eficiente e plenamente válida em comparação com a constrição de recursos financeiros mediante depósito judicial.


O entendimento prestigia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A possibilidade já era aceita para execuções de dívida tributária.


Na prática, as empresas podem proteger seu capital de giro, manter suas operações e, ao mesmo tempo, assegurar o juízo de execuções não tributárias — inclusive perante agências reguladoras. Veja:


"A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade"


Se solidifica um caminho estratégico, seguro e economicamente viável para as empresas no Brasil.


 
 
 

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