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TRF1: Construtora Não Precisa de Registro no CRECI para Comercializar Imóveis Próprios - Multa Afastada.

Foto do escritor: Artur Paiva de LimaArtur Paiva de Lima


Em uma relevante decisão para o ramo da Construção proferida pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), foi reconhecido que uma construtora e incorporadora não necessita de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para comercializar seus próprios imóveis. A sentença de primeiro grau, que havia aplicado multa à empresa, foi reformada em grau de apelação.


Entenda o Caso


A controvérsia teve início com a autuação da construtora pelo CRECI, sob a alegação de que estaria praticando atividade de corretagem sem o devido registro.


A empresa recorreu, argumentando que suas atividades restringem-se à administração e comercialização de imóveis próprios, o que não se enquadra como corretagem imobiliária.


A Decisão


A decisão, embasada na Lei nº 6.530/1978, destacou que a atividade de corretagem imobiliária caracteriza-se pela intermediação na compra, venda ou locação de imóveis de terceiros. Como a construtora não realiza intermediação, mas apenas negocia imóveis de sua propriedade, o registro no CRECI não é obrigatório.


O relator, juiz federal Hugo Leonardo Abas Frazão, enfatizou que:

"A empresa não realiza atividades de intermediação entre compradores e vendedores de imóveis de terceiros. Pelo contrário, suas atividades limitam-se à administração e à comercialização de imóveis próprios, o que não configura prática de corretagem imobiliária e, consequentemente, não exige o registro no CRECI."

No caso em questão, ficou estabelecido que a empresa Domus Construtora e Incorporadora Ltda., cuja atuação alega estar limitada à administração e comercialização de imóveis próprios, não realiza atividades que possam ser consideradas corretagem imobiliária.


Impacto Jurídico


A decisão reforça o entendimento de que empresas do ramo de construção civil, ao comercializarem imóveis próprios, não estão sujeitas à fiscalização ou penalidades impostas pelo CRECI.


Tal posicionamento contribui para a segurança jurídica do setor e evita a imposição de obrigações excessivas.


Conclusão


Com o provimento da apelação, o TRF1 declarou a nulidade do auto de infração lavrado pelo CRECI, tornando sem efeito as multas aplicadas. Este caso ilustra a relevância de uma análise jurídica criteriosa das atividades desempenhadas pelas empresas para verificar a exigibilidade de registros em conselhos profissionais.

 
 
 

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